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O Voluntário é Essencial na Criação de uma ONG

Texto e Fotos: Victor S. Gomez

Toda ONG precisa de voluntários. Por experiência própria o ideal é que todos os voluntários sejam da comunidade onde a ONG tem sede. Fica mais fácil a locomoção.

Tente encontrar aquela instituição que combina mais com seu perfil. Se você gosta de arte, teatro, música, tente encontrar uma ONG que tenha projetos ligados a de cultura.

Se você não é, se torne um voluntário. Procure uma instituição para mostrar seu trabalho, isso pode lhe ajudar no futuro, quando estiver procurando um emprego. Você ganha experiência.

Na internet você pode entrar em contato com várias instituições. Alguns sites podem ajudar você nessa procura. Você se cadastra no site e eles o encaminham a uma ONG, que esteja precisando do seu serviço. Quem sabe aí, bem pertinho da sua casa, exista alguma instituição que esteja precisando de voluntários.



Em 1998 o Presidente Fernando Henrique Cardoso criou a Lei do Voluntário, que tem o objetivo de proteger as instituições e os voluntários.


Lei do Voluntariado

Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências

Art. 1° - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a Instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 2° - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 3° - O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Fernando Henrique Cardoso
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


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